Rescisão de Contrato / Fidelização - ISP

350€ ?! :n1qshok: Porra tanto dinheiro... Ainda por cima após 10+ anos de serviços, a box deve estar mais que paga. Vou ter de pensar bem nisto antes de rescindir o contrato, porque para rentabilizar este dinheiro mesmo com outra operadora e a pagar mais barato, vai demorar anos... Estive a pensar negociar com eles novas condições incluindo uma box mas mesmo assim acho que irão pedir para entregar a box antiga.
Viva.
Isso foi o que aconteceu por aqui.
Tenta negociar. O valor que me pediram, foi pela box e ont+router, telefone.
Mas como disse, houve trapalhada de quem levantou o equipamento. No dia que apareceu para levantar os equipamentos, insistiu que faltava o ont. Ate ele perceber que o ont estava incorporado no router huawei, ainda teve de fazer ele dois telefonemas. Um por "falta do ont" e outro pelo telecomando. Recusava-se a levantar os equipamentos se nao estivesse tudo o que contava na folha de serviço.
 
350€ ?! :n1qshok: Porra tanto dinheiro... Ainda por cima após 10+ anos de serviços, a box deve estar mais que paga. Vou ter de pensar bem nisto antes de rescindir o contrato, porque para rentabilizar este dinheiro mesmo com outra operadora e a pagar mais barato, vai demorar anos... Estive a pensar negociar com eles novas condições incluindo uma box mas mesmo assim acho que irão pedir para entregar a box antiga.
É o normal.

O equipamento era alugado. Se não o devolves tens de pagar o valor estipulado no contrato. É assim em qualquer aluguer
 
Duas coisas.

Primeiro, é completamente errado e contra o espírito da Lei partir para um contrato de 24 meses como novo cliente com a intenção de o rescindir dentro dos 14 dias legais. Portanto, é errado e sempre me revoltei com isso aqui e mais uma vez o repito. Acho mal.

Segundo, vamos falar sobre os 14 dias em casos normais. Não daquele caso. Os 14 dias, um direito de arrependimento, são exercidos em contratos celebrados à distância e podem ser exercidos incondicionalmente, o cliente pode usá-los à vontade sem precisar de nada justificar e começam a contar na data da chamada. São 30 dias nos contratos com comerciais à porta. E 0 (zero) dias nos contratos feitos em loja oficial da NOS. Com todo o respeito, @MauCao não concordo... Leio há anos acórdãos sobre este assunto nos tribunais e se virem mais em baixo o site da ANACOM e a lei também são claras.


O que é dito é que o cliente tem da pagar um valor proporcional e não o valor da instalação por inteiro.
A conta que já vi o mais reputado jurista de Direito de Consumo em Portugal fazer (que foi juiz-presidente de um tribunal arbitral, o prof. Jorge Morais Carvalho) é a seguinte:

Cálculo da penalização por sair antes dos 14 dias, num contrato a dois anos a 30 euros:

(Valor da instalação + ativação + mensalidades ao longo de todo o contrato) x 14 / (365 x 2) + Dias em que teve serviço [Mensalidade x 14 / 31]

Por exemplo:

(340 + 30 x 24) x 14 / (365 x 2) + 30 x 14 / 31 = 23.24 EUR


Portanto a penalização máxima por Lei é de 23.24 EUR e não no valor da instalação.

A lei:




A vossa dúvida tem a ver com esta questão:


Ora o que o Prof. Jorge Morais Carvalho e todos os acórdãos de tribunais de consumo que li até hoje dizem é que o contrato só se considera plenamente executado no fim de 24 meses de contrato.


Claro que pode haver um juiz com entendimento diferente como há sempre, mas este tem sido o entendimento unânime dos tribunais de consumo e é precisamente o que está no site da ANACOM quando falam em valor proporcional.


Edit: Correção nas contas!

Os contratos de telecomunicações das principais operadoras (NOS, Vodafone, MEO), por decisão destas, só fazem iniciar a fidelização no dia da instalação.


Portanto, direito livre resolução DL 24/2014 durante os 14 dias = penalização máxima 24 EUR para aquele caso (e nunca o valor da instalação!)

Direito exercido antes da instalação = penalização Zero.


Claro que um juiz sobre a primeira parte pode ter um entendimento diferente, em Portugal também temos o Ivo Rosa e o Carlos Alexandre... Mas a doutrina dominante nos tribunais de consumo é a que expus acima. E a mim parece-me a óbvia que sai da Lei. Um contrato só é "plenamente executado" quando acabam os 24 meses. O contrário seria considerar que há dois contratos, um para instalar e outro para fornecer serviço, o que é ilegal perante a lei de defesa do consumidor e a lei das claúsulas gerais contratuais.




Isto para consumidores, porque para contratos empresariais não há nenhum destes direitos. Que fique claro.

@RRJoao, estou aqui a voltar a um tema antigo para clarificar um detalhe importante:

Se uma pessoa aderir hoje a uma operadora (por telefone) fica com 14 dias de arrependimento. Isso é claro.

Mas como é que funcionam esses 14 dias se essa adesão for feita hoje mas a instalação for só agendada para o início de Julho ?

É que eu estava a ver se conseguia aderir à NOS para os meus pais, se conseguir já um preço bom, mas eles só terminam a NOWO no final de Junho, salvo erro e não queria que andassem a pagar mensalidades sobrepostas.
 
Boa noite!

Tenno a certeza que esta questão já foi colocada dezenas ou mesmo centenas de vezes mas não encontro uma resposta.

Solicitei a instalação do pacote TV+Net+Voz da Vodafone na minha morada no dia 8 de Maio - feito através do site da Vodafone.

O serviço foi instalado no dia 20 de Maio, há menos de 14 dias. Eu quero exercer o meu direito de livre resolução. Já li no site da ANACOM sobre isso, já li o decreto de lei 24/2014 e tantas outras páginas na internet.

A Vodafone diz que caso cancele tenho de pagar 167 da taxa de instalação e 134 euros da taxa de activação. Isto está correcto ou é informação errada?

Além disto há uma recusa constante em aceitar a resolução do contracto e estão sempre a empatar ou a passar a batata quente para outro departamento. Primeiro que têm de fazer uma exposição e que irei ser contactado. Finalmente ontem lá consegui que me dessem a informação sobre onde o fazer on-line.

Alguém me pode dizer se após terminar o contrato nestes 14 dias se tenho mesmo de pagar aqueles valores?

Muito obrigado!
 
Solicitei a instalação do pacote TV+Net+Voz da Vodafone na minha morada no dia 8 de Maio - feito através do site da Vodafone.
O problema está aqui. Os 14 dias começam a contar de dia 8 de maio e não de dia 20 de maio, sai diretamente do decreto-lei n.º 24/2014.

Se a Vodafone cumpriu todas as formalidades que existem (entregou a documentação, etc.), não tens direito a usufruir dos 14 dias porque já passou o prazo.


A não ser que antes de 22 de maio já tivesses comunicado por qualquer meio à Vodafone a tua intenção de anular o contrato.


Ideia: para uma pessoa se livrar de um contrato que não quer, seja telecomunicações, seja outro qualquer contrato, a melhor maneira de o fazer é ceder a titularidade a uma pessoa que queira ficar com ele. Em qualquer tipo de contrato podes fazer isso. É só procurares alguém que queira ficar com o contrato (com novas condições contratuais) através de uma alteração de titularidade e alteração de morada.

Sempre te sai mais barato do que pagar os 167 + 134 EUR. Mudar de morada custa só 89 EUR https://www.vodafone.pt/pacotes/mudar-de-casa.html
 
Boa noite!

Tenno a certeza que esta questão já foi colocada dezenas ou mesmo centenas de vezes mas não encontro uma resposta.

Solicitei a instalação do pacote TV+Net+Voz da Vodafone na minha morada no dia 8 de Maio - feito através do site da Vodafone.

O serviço foi instalado no dia 20 de Maio, há menos de 14 dias. Eu quero exercer o meu direito de livre resolução. Já li no site da ANACOM sobre isso, já li o decreto de lei 24/2014 e tantas outras páginas na internet.

A Vodafone diz que caso cancele tenho de pagar 167 da taxa de instalação e 134 euros da taxa de activação. Isto está correcto ou é informação errada?

Além disto há uma recusa constante em aceitar a resolução do contracto e estão sempre a empatar ou a passar a batata quente para outro departamento. Primeiro que têm de fazer uma exposição e que irei ser contactado. Finalmente ontem lá consegui que me dessem a informação sobre onde o fazer on-line.

Alguém me pode dizer se após terminar o contrato nestes 14 dias se tenho mesmo de pagar aqueles valores?

Muito obrigado!
Os 14 dias contam a partir da data do contrato, não da data da instalação.

As opiniões dividem-se sobre se tens que pagar a totalidade ou apenas proporção dos dias que tiveste o serviço. (isto assumindo que manifestaste a intenção de rescindir dentro dos 14 dias).

Da vodafone vão exigir o pagamento total, se não queres pagar terás que provavelmente recorrer a tribunal arbitral e esperar pela decisão.
 
As opiniões dividem-se sobre se tens que pagar a totalidade ou apenas proporção dos dias que tiveste o serviço.

Da vodafone vão exigir o pagamento total, se não queres pagar terás que provavelmente recorrer a tribunal arbitral e esperar pela decisão.
As opiniões nos tribunais de consumo pelo menos não se dividem. A jurisprudência desses tribunais é bastante clara e o site da ANACOM também fala num valor proporcional mínimo a pagar.

Agora, parece-me que (independentemente disso) ele não tem direito pagar esse valor reduzido porque o prazo já passou (tinha até dia 22 para manifestar essa intenção, nem que fosse informalmente por telefone). Não está abrangido pelo DL 24/2014
 
As opiniões nos tribunais de consumo pelo menos não se dividem. A jurisprudência desses tribunais é bastante clara e o site da ANACOM também vala num valor proporcional mínimo a pagar.

Agora, parece-me que (independentemente disso) ele não tem direito aos 14 dias porque o prazo já passou (tinha até dia 22 para manifestar essa intenção, nem que fosse informalmente por telefone)
As decisões são num sentido até que o sejam noutro. E nada lhe garante que a dele será no mesmo sentido das outras.
 
As decisões são num sentido até que o sejam noutro. E nada lhe garante que a dele será no mesmo sentido das outras.
Todas as decisões que vi até hoje vão no mesmo sentido... não há valores a pagar e é claro o que resulta da lei.

Perdoa-me a franqueza @nipnip mas isso é como dizeres que um ladrão (alguém que assaltou um banco) pode ou não ser condenado em tribunal. Claro, toda a gente sabe isso, depende do entendimento do juiz... Mas isso não implica que o ladrão não tenha de facto assaltado o banco e que a lei não diga que é ilícito assaltar um banco


O artigo 15.º e o artigo 17.º da Lei falam expressamente deste assunto. O artigo 15.º explica a situação e o artigo 17.º volta a repetir esse ponto e outros

Artigo 15.º
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
1 - Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, (...) se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º (durante os 14 dias), e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.
3 - O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual total.
4 - Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi prestado.


Artigo 17.º
Exceções ao direito de livre resolução
1 - Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:
a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 15.º; e
ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso;
2 - (...)


E mais, a Lei foi alterada três vezes desde 2014 precisamente para aclarar esta situação e não restarem dúvidas porque houve uma altura em que podia haver dúvidas. Hoje, a meu ver, já não há:
Artigo 15.º
- 1ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
-2ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
-3ª versão: DL n.º 78/2018, de 15/10
-4ª versão: DL n.º 109-G/2021, de 10/12
Artigo 17.º
-1ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
-2ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07
-3ª versão: DL n.º 109-G/2021, de 10/12

Fonte: PG Lisboa
 
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